TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a legitimidade sindical prevista no CF/88, art. 8º, III é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos «stricto sensu» e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219/TST, III. 1. Nos termos da Súmula 219/TST, III, «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". 2. Logo, basta a simples sucumbência para condenação nos honorários em favor do sindicato quando este atua na qualidade de substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DO ATO. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença para afastar a inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento no julgamento do feito. 2. Da referida decisão interlocutória, a parte demandada opôs embargos de declaração, os quais tiveram provimento negado pelo Tribunal «a quo», com aplicação de multa. 3. Proferido novo comando sentencial, ambas as partes interpuseram recurso ordinário, e, dentre as matérias impugnadas na peça recursal do banco réu, encontrava-se a insurgência contra a penalidade acima citada. 4. O Tribunal de origem entendeu que o tema estava acobertado pela coisa julgada, fundamentando que «em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Ad quem aplicou ao Banco a multa de 1% sobre o valor da causa, alegando que o recorrente assim o fez como forma de procrastinar o processo, (Id 5c43f2f). Por esta razão, requer que esta Corte exclua da condenação a multa de 1% por embargos procrastinatórios. Sem razão. Data maxima venia, a multa aplicada por este Regional foi em decisão já transitada em julgado». 5. Todavia, em razão da natureza interlocutória da decisão regional que afastou inépcia da exordial e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, não há falar em formação de coisa julgada quanto à aplicação da multa, uma vez que, ante a irrecorribilidade imediata do ato, nos exatos termos da Súmula 214/TST, o direito de recorrer permanece preservado, cabendo à parte valer-se do momento oportuno para demonstrar sua irresignação. 6. Assim, tendo a parte recorrente impugnado tal decisão em sede de recurso de revista, cabe a esta Corte Superior adentrar no mérito da controvérsia suscitada. 7. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista a que não se conhece.
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