TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Impugnação acolhida para reconhecer a condição de bem de família do imóvel e determinar o levantamento da constrição - Insurgência do exequente-agravante - Lei 8.009/1990 - Alegação de que o autor não comprovou que não possui outro imóvel - Pesquisa via sistema ARISP que demonstrou tal circunstância - No mais, é entendimento pacífico o de que não é necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para reconhecimento do bem de família - Precedentes do C. STJ - Documentos apresentados que indicam que o imóvel objeto de constrição serve realmente como moradia do devedor - Havendo elementos de prova do preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do bem de família, eventual comprovação em sentido contrário incumbe à parte credora - Precedentes do C. STJ - A.R. negativo que não é capaz de afastar a condição de moradia, pois sequer foi direcionado ao devedor e somente demonstra que, nas datas informadas, não havia morador no imóvel - Reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família que era mesmo de rigor - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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