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DOC. 637.0157.5201.2521

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADO.

Ab initio, cumpre consignar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem. A obrigação propter rem representa um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma. In casu, afirma o apelante, inicialmente, ser incabível a decretação da revelia, porquanto estava aguardando a designação da audiência de conciliação. Contudo, a sua revelia foi decretada em 2020, tendo apenas sido ratificada posteriormente. Ademais, o pedido de designação de audiência de conciliação foi requerido no ano de 2022, valendo destacar que o réu sequer formulou ou formula, atualmente, qualquer espécie de proposta de acordo, a qual poderia ser feita, inclusive, extrajudicialmente, como aventou o condomínio. Oportuno assinalar, ainda, que a ação corre desde o ano de 2013, não havendo sequer lastro para que se realize uma audiência de conciliação, quando o próprio apelante insiste não ser mais o proprietário do bem. Como se não bastasse, fato é que o C. STJ orienta-se no sentido de que «a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). Logo, não existe nulidade pela ausência de designação de conciliação, porquanto seria necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto à alegação de que o apelante busca comprovar que não é o proprietário, melhor sorte não lhe assiste. Conforme mencionado, a ação corre desde o ano de 2013, sem que o réu tivesse buscado comprovar que vendeu o imóvel, ônus que lhe cabia. Ademais, totalmente desnecessário o «chamamento ao processo» da atual possuidora, porquanto a discussão acerca de quem é o possuidor do imóvel não afastaria a responsabilidade da parte ré, que figura no RGI como a proprietária do imóvel. Por fim, a alegação de que o débito não foi comprovado pela apresentação de atas das convenções não merece prosperar, porquanto não se trata de execução, mas de ação de cobrança. Além disso, o débito cobrado foi devidamente demonstrado mediante apresentação de planilhas dos valores atualizados, além de extratos e documentos do condomínio, acerca do valor devido a título de cota condominial, não tendo o réu, em momento algum, se desincumbido do ônus de demonstrar a irregularidade da cobrança. Sendo assim, devidamente comprovada a propriedade do bem e o débito da unidade, imperiosa a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

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