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DOC. 637.2891.2091.2093

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

O pleito ministerial condenatório não merece prosperar. Conforme a inicial acusatória, no dia 01/10/2022, policiais militares dirigiram-se ao condomínio Terra Nova I, local conhecido pela traficância de entorpecentes, em posse de informações sobre a prática ilícita no local. Lá, verificaram grande movimentação e realizaram abordagem em alguns indivíduos que ali estavam. Segue descrevendo que, no grupo, encontrava-se Leonardo Pires, que se identificou como usuário e apontou o apelado como vendedor, sendo arrecadados em posse deste último 9 sacolés de Cocaína. Em buscas no local, foram encontradas mais 23 porções do entorpecente, em relação às quais Rodrigo negou a propriedade, totalizando 27,77g da droga (laudo doc. 43). Sopesando a prova oral produzida em juízo, possível constatar a existência de divergências consideráveis nos depoimentos prestados pelos policiais, assim gerando dúvidas quanto a licitude da abordagem e revista levada a efeito pela guarnição. A primeira delas se refere ao momento da abordagem. Conquanto o policial militar Lenon Diniz Sana tenha afirmado que viu o apelado vendendo drogas a um usuário, a informação diverge da prestada por seu colega em juízo - que cita apenas o «contato do acusado com outro indivíduo» - e à de ambos em sede policial, quando descreveram a imediata interpelação ao grupo, em decorrência de denúncia anônima. Outro ponto relevante diz respeito aos termos do informe anônimo que deu origem à diligência. Com efeito, a afirmação do policial Thiago Cereja, no sentido de que este seria específico em relação ao apelado, não consta das declarações prestadas em sede policial, sendo certo que a outra testemunha policial, em juízo, disse não se recordar se o informe falava especificamente de Rodrigo. A ressaltar que mesmo a circunstância não autorizaria a abordagem direta relatada, à míngua de observação prévia ou constatação eventual de cenário chancelando a revista pessoal. Por outro lado, ainda que se admitisse a hipótese, esta não ressai coerente aos demais termos apresentados. Ora, se a denúncia era específica em nome do apelado, que se encontrava no mesmo local que os demais elementos e seria conhecido da guarnição, porque os agentes teriam abordado o usuário, e não Rodrigo, precisando da justificativa de que Leonardo o indicara como sendo o vendedor da droga para só então interpelá-lo? Logo, no caso dos autos, o que se tem de concreto é a existência de um informe, recebido pela guarnição, da ocorrência de tráfico no local dos fatos, havendo dúvidas quanto a existência de elementos concretos (justa causa) autorizando a medida invasiva, nos termos dos arts. 5º, XI, da CF/88 e 240, § 1º do CPP, e evidenciando que a abordagem não teria se dado de forma aleatória. Quanto ao restante do entorpecente arrecadado, a prova dá conta de que este se encontrava em área comum, de livre acesso, e em ponto conhecido pela venda de drogas, constando que diversas outras pessoas ali se encontravam, contexto em que, especialmente considerando a insegurança da prova oral, não se tem como segura que esta fosse de propriedade do réu. Nesse cenário, impositiva a manutenção da solução absolutória, nos termos da sentença a quo (arts. 157 e 368, II do CPP), diante da ilicitude da prova obtida na operação estatal, mas também com fundamento no art. 368, VII do CPP quanto ao restante do entorpecente arrecadado, visto que o conjunto probatório não se mostra apto a ensejar um juízo de censura. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

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