TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL COMO FORÇA POLICIAL - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA - PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
A CF/88 não concedeu à Guarda Municipal a atribuição de realizar policiamento ostensivo, tampouco atribuição investigativa. Compete à Guarda Municipal proteger bens, serviços e instalações do Município que a instituir, podendo, excepcionalmente, exercer poder de polícia quando eventual crime estiver relacionado à atribuição precípua da instituição, consoante entendimento da sexta turma do STJ, de forma unânime (Resp 1.977.119/SP). Quando a prova do procedimento é toda decorrente de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em contexto não relacionado com a atribuição constitucional da instituição, é imperativo o reconhecimento de sua ilicitude, bem como da ilicitude da prova derivada. O parecer elaborado pela Procuradoria Geral de Justiça é opinativo e não vinculativo, entretanto, decorre de ato processual de um órgão de execução do Ministério Público, ainda que em segundo grau, mas, ainda, órgão estatal cuja natureza é una e indivisível e ao qual se entrega a titularidade da ação penal. v.v. Não há que falar em ilegalidade da prisão pelo fato de a abordagem ter sido feita por Guarda-Municipal, uma vez que, conforme preceituado no CPP, art. 301, a prisão em flagrante poderá ser efetuada até mesmo por qualquer pessoa do povo, constituindo obrigação para autoridades policiais. 2. Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas em relação a apelante, necessária a manutenção da condenação. 3. Recurso provido.
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