TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em que se apura a suposta prática do crime do art. 129 § 13 e 147 do CP na forma da lei 11340/06, em que figura como suposta vítima a irmã do interessado. Emerge dos autos do processo originário 0047934-09.2024.8.19.0001 que no dia 05/04/2024, o irmão, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, por meio de pedradas e socos em sua cabeça. Inicialmente, impende esclarecer que esta Câmara havia firmado entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria o regime jurídico diverso do comum, porquanto a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justificaria quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente violência de gênero. Ocorre que tal orientação restou recentemente superada com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006. Como se observa, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida. Com efeito, as alterações legislativas visam ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Dessarte, a violência praticada pelo irmão contra a irmã se subsume à hipótese do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Bangu. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
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