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DOC. 637.6391.6221.1956

TJRJ. Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Autora proprietária de imóvel constituído por três casas, com único hidrômetro até 2020. Sentença julgando procedentes em parte os pedidos, para « a) convolar a decisão de fls.76 em definitiva; b) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, devendo as contas serem refaturadas, observando-se o prazo prescricional decenal; c) condenar a ré a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, em razão da cobrança objeto da lide, desde os últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da presente, acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso; d) condenar a ré a proceder o refaturamento, com base no consumo real apurado pela leitura do hidrômetro, dividindo-se o consumo pelo número de economias para, somente após, ser aplicada a tarifa progressiva; e) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral". Sentença que não se afigura extra ou ultra petita. Autora que se insurgiu contra as faturas de consumo, dentre as quais se insere a forma de cálculo dos valores cobrados. Aplicação do art. 322, §2º, do CPC. Inoponibilidade do contrato celebrado entre a CEDAE, o Município do Rio de Janeiro e a Foz Aguas5 ao consumidor. Laudo pericial concluiu que a cobrança no imóvel da autora era feita multiplicando-se a tarifa mínima pelo número de economias. Revisão da tese fixada no Tema 414, por ocasião do julgamento dos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tese firmada no sentido de que a tarifa deve corresponder ao resultado da multiplicação do número de unidades (economias) pelo preço da parcela fixa da tarifa (franquia de consumo) e, o que exceder à soma das franquias, será cobrado de acordo com o preço fixado para a faixa de consumo subsequente à primeira. Ausência de irregularidade na cobrança. Provimento.

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