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DOC. 637.7409.2394.7969

TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR 2. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, §2º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU O CARGO DE GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o Recurso de Revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU O CARGO DE GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. ENQUADRAMENTO TÃO SOMENTE NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No caso, embora conste do v. acórdão do TRT que o reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência a partir de 01/06/2011, há premissa fática expressa no sentido de que a autora estava enquadrada tão somente na exceção do art. 224, §2º, da CLT, pois « os depoimentos das testemunhas permitem concluir que o poder de gestão da reclamante era limitado. Embora ocupasse cargo de confiança bancária, não há prova de que tivesse poderes para admitir, despedir ou advertir funcionários; para estabelecer rotinas e procedimentos; para fixar metas". II. Assim, a pretensão do Reclamado em sua revista, no sentido de que a Reclamante, em realidade, tinha maiores poderes e maior ingerência administrativa, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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