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DOC. 637.7690.1725.1502

TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA.

Pretensão de rescindir o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível (atual 7ª Câmara de Direito Privado) que manteve a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de união estável. Previ-Rio figura como interessada. A autora sustenta que a união estável é inexistente, pois o seu falecido genitor possuía outra convivente até pouco antes de a ré começar a trabalhar como cuidadora, e que a lavratura da certidão ocorreu quando o falecido não tinha condições psíquicas de exprimir sua vontade. A ação rescisória não é meio adequado para reexaminar provas ou corrigir suposta injustiça da decisão, mas sim para desconstituir a coisa julgada quando há manifesta violação à norma jurídica ou erro de fato que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, todos os fatos narrados e os meios de prova alegados já foram objeto de análise quando do julgamento da ação de anulação de escritura de união estável, não havendo erro de fato. A pretensão da autora de utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal não merece prosperar, sob pena de violação à garantia constitucional da coisa julgada e à segurança jurídica. Precedentes do STJ e do TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

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