TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.1.
Ao arrimo da jurisprudência do STJ em casos análogos, tratando-se de ICMS - imposto de caráter indireto -, ao contribuinte de fato se confere legitimidade para defender seu direito para fins de repetição dos valores relativos à exação indevidamente recolhidos ao Fisco. Em que pese se cuidar de situação atípica e objeto de severas críticas doutrinárias, fato é que para o STJ o consumidor ou adquirente da mercadoria acumula, nessa hipótese, a dupla condição de contribuinte de fato e de direito do ICMS. 2. O tema ora sob exame conta com a apreciação do E. Órgão Especial desta Corte que, vislumbrando ofensa aos princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade tributária, declarou inconstitucionais os arts. 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto Estadual . 27.427/00, dispositivos que fixaram em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota de ICMS sobre serviços de fornecimento de energia elétrica e, posteriormente, o art. 14, VI, «b» da Lei . 2.657/96, conforme a redação que lhe foi conferia pela Lei . 4.683/05. 3. A EC . 42/03 conferiu suporte de validade constitucional a adicionais criados pelos Estados e novamente o E. Órgão Especial deste Tribunal se manifestou sobre o assunto reconhecendo, portanto, a constitucionalidade do Decreto 32.646/03, art. 2º, I, que regulamentou a contribuição para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais estabelecido na Lei . 4.056/02.4. A controvérsia nos autos cinge-se a perquirir se após o julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade . 27/2005, o Estado do Rio de Janeiro restou impossibilitado de exigir o ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, com alíquota superior a 18% (dezoito por cento).5. Embora adstrito à aplicação da exegese abraçada na AI . 27/05, há de se reconhecer a existência de prejudicial externa.6. Por meio do ajuizamento da Suspensão de Segurança . 3.498 o Estado do Rio de Janeiro, obteve provimento liminar favorável e da lavra do Presidente do Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos das decisões liminares e de mérito concedidas, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos Mandados de Segurança . 2007.004.01522. 2008.004.00335. 2008.004.00319. .2007.004.01825. 2006.004.00268. 2007.004.00411. 2007.004.01668. 2008.004.00797. 2008.004.00695. 2007.004.00480. 2008.004.00138. 2008.004.00381. 2008.004.00911.Há julgamento pendente na Suprema Corte Federal do agravo de instrumento contra decisão do TJ/RJ que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento . 719.361. Aplicabilidade do CPC, art. 265, IV, «a».SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 719.361.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito