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DOC. 638.1529.4289.2804

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE SÍTIO ELETRÔNICO E REDES SOCIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUSÁRIO - LIMITAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTERNET (IP) - PRECEDENTES DO STJ -CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - DESCABIMENTO - O

Lei 12.965/2014, art. 19, §1º (Marco Civil da Internet) define que o provedor de aplicações de internet não possui o dever de fiscalizar, previamente, a produção de conteúdo por terceiros em seu domínio, de modo que «somente será responsabilizado civilmente (...) se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".

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