TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, LEI ESTADUAL 2.365/94). IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ DE OFÍCIO.
Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para revisar a vantagem pessoal «DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º.» nos proventos de aposentadoria, aplicando os índices gerais de reajuste dos professores estaduais. A tese firmada no IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 determina o reajuste dessa gratificação pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos servidores da ativa, afastando o uso de hora-aula dos temporários e mantendo a prescrição quinquenal apenas sobre as diferenças pretéritas, sendo afastada a prescrição do fundo de direito e quanto aos índices aplicados. Correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ, com IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC. Parcial provimento do recurso apenas para aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Aplicação da Súmula 111/STJ de ofício, excluindo honorários advocatícios sobre parcelas vencidas após a sentença. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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