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DOC. 638.2971.2345.4788

TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO NÃO REALIZADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO.

Inicialmente, merece ser rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova oral requerida seria totalmente desnecessária para o correto deslinde do feito. Ademais, a prova pericial não foi realizada diante da desídia na juntada do contrato. No mérito, cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato jamais avençado com a ré. Com efeito, o réu insiste na licitude da contratação, bem como na impossibilidade de devolução dos valores. Contudo, apesar de instado especificamente, o réu não produziu prova grafotécnica, ônus que lhe incumbia, de forma que comprovada a fraude. Ora, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. A parte autora foi vítima de fraude, tendo sofrido diversos descontos em sua remuneração em razão da desídia do réu, razão pela qual correto o cancelamento do contrato e dos descontos, com a determinação de reembolso dos valores. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, porquanto adequadamente fixados considerando os requisitos dispostos no art. 85, §2º, do CPC, mormente em razão do tempo que perdurou a ação. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.

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