TJRJ. Apelação cível. Obrigação de fazer. Autor que deixou de efetuar o recolhimento das custas judiciais e não realizou a emenda da inicial, na forma determinada pelo Juízo de primeiro grau. Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, como também julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, I, 321, parágrafo único e 290 c/c 102, § 1º e 485, IV, todos do CPC. Apelo do demandante, que argui a nulidade da sentença em virtude de error in procedendo, por se tratar de matéria da competência absoluta do Juizado Fazendário, nos termos do art. 29, §4º da Lei 12.153/09. Pretensão que não merece prosperar. Aplicação do CPC, art. 290. Indeferida a assistência judiciária e não tendo havido o pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que visivelmente ocorreu no caso em questão. Aplicação do Enunciado 24 do Fundo Especial - Aviso TJ 57/2010, que afasta, na hipótese de cancelamento da distribuição, apenas o pagamento da taxa judiciária. Competência de Juízo de origem. Inexistência de Juizado Fazendário naquela Comarca. Processamento e julgamento do feito que se estende à Vara Cível com competência Fazendária, devendo ser observado o rito previsto para o Juizado Fazendário. art. 2º da Resolução 385/2021 que prevê, expressamente, que a tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0 constitui faculdade da parte autora no momento da distribuição da ação, havendo necessidade da concordância da parte ré, o que não ocorreu no caso em tela. Error in procedendo não configurado. Sentença que deve ser mantida. Desprovimento do recurso.
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