TJRJ. Direito Tributário. ITBI. Ação objetivando anular posterior lançamento complementar realizado pelo Fisco, para cobrança de diferença sobre a área posteriormente construída pelo adquirente após a data da alienação, impedindo o registro no RGI. O contribuinte efetuou o pagamento por ocasião da celebração do negócio jurídico, utilizando como base de cálculo o valor da transação, definido de acordo com as condições do imóvel à época, eis que se tratava de um terreno com uma construção irregular. A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada e anular o lançamento complementar de 1902/2021, reconhecendo o pagamento integral do ITBI referente à transação. Controvérsia pacificada pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 24/02/2022, pelo rito dos recursos repetitivos, que definiu as seguintes teses: ¿a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.¿ Aplicação imediata e com efeito vinculante aos casos pendentes. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014. O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, sendo discricionaridade do Relator do recurso determiná-la ou modulá-la (RE Acórdão/STF). Portanto, não há que se falar em sobrestamento do feito. Desprovimento do recurso.
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