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DOC. 638.9109.8978.5292

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciada na inobservância do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Observa-se que a parte recorrente, quanto ao tema «horas extras», não transcreveu, no recurso de revista, qualquer trecho da fundamentação adotada pela Corte Regional ao decidir o tema. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: ausência de violação do art. 469, §3º, da CLT e contrariedade à OJ SDI-1 113 e ao item VIII da Súmula 6/TST, incidência da OJ 111 da SBDI-1, e das Súmulas 296, 337, IV todas do TST, e inobservância do art. 896, «a», da CLT, contra os quais a parte, sequer, dispensou uma única linha capaz obstar a manutenção da decisão agravada. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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