TJSP. Apelação. Cobrança de valores excessivos em conta de energia elétrica. Discrepância em relação às demais faturas que deveria ter sido esclarecida pela concessionária. Ônus do qual não se desincumbiu a contento. Cobrança da fatura de outubro de 2023 deve se dar pela média de consumo do período de janeiro a setembro. Indevida a cobrança de valores referentes à alegada diferença de medição dos meses anteriores. Também devem ser recalculadas as faturas posteriores à propositura da ação, cujo excesso foi comprovado nos autos ainda em primeiro grau. O pedido de recálculo das faturas cujo excesso não foi submetido a julgamento em primeiro grau não deve ser conhecido. Supressão de instância que não é admissível no ordenamento jurídico. Dano moral configurado. Conduta da concessionária de energia elétrica que se estendeu por diversos meses. Cobrança que atingiu valores exorbitantes. Desvio do tempo produtivo do consumidor. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida
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