TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória. Plano de saúde. Recusa de cobertura de medicamento para administração domiciliar. Sentença de improcedência. Apelo da autora. arts. 757 e 760 do Código Civil e o parágrafo 4º do CDC, art. 54 que admitem, expressamente, a limitação do risco, sendo, portanto, válidas cláusulas contratuais nesse sentido. Embora se reconheça que o medicamento tenha o potencial de manter a saúde da apelante, trata-se de medicamento de uso domiciliar, cuja exclusão está respaldada no art. 10, VI da Lei 9656/98, exceto para tratamentos antineoplásicos, bem como no Contrato de Plano de Saúde, na clausula 4.1, item v e no art. 17 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Necessário que se respeite a relação estabelecida entre a cobertura de serviços ofertada pela operadora de plano de saúde e a retribuição paga pela contratante, sob pena de gerar desequilíbrio para uma das partes. Sentença mantida. Desprovimento da Apelação.
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