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DOC. 639.4721.9074.4342

TST. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO.

higienização E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO PÚBLICO. MOTEL. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, às camareiras e ASG s, que atuam na limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público nos estabelecimentos das Reclamadas. II . A jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de casos similares, pacificou o entendimento de que a higienização de banheiro de uso público, em estabelecimento no qual circula grande e indeterminado número de pessoas, gera direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448/STJ. III . O anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, versa sobre o fato de ser devido o adicional deinsalubridadena hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo embanheirospúblicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. IV. Evidenciado que os empregados substituídos realizavam limpezae coleta de lixo dos quartos e dosbanheirosexistentes no motel, e, tendo em vista que esses estabelecimentos são utilizados por público diversificado, comgranderodízio de hóspedes e usuários, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional deinsalubridade, em seu percentual máximo. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor, em que se reconheceu que o adicional de insalubridade devido aos empregados substituídos deve ser pago em seu percentual máximo, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas Reclamadas, no qual se questiona o direito ao referido adicional.

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