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DOC. 639.5651.4358.2991

TJSP. Direito Penal e Processual Penal. Ameaça e Porte de Arma de fogo com numeração suprimida. Apelação Criminal. Recurso desprovido.   I. Caso em exame: apelação criminal interposta em face de sentença que declarou o apelante como incurso no CP, art. 147 e arts. 12 e 16, §1º, IV, estes da Lei 10.826/03, todos em concurso material, na forma do CP, art. 69.    II. Questão em discussão: consiste em aferir (i) a suficiência da prova relativa ao delito de ameaça, (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre o delito de ameaça e porte de arma de fogo com numeração suprimida, (iii) a possibilidade de desclassificação do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida pelo delito de porte de arma de fogo de uso permitido, e subsidiariamente (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, a fixação de regime menos gravoso e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir: Materialidade e autoria do delito de ameaça bem delineada nos autos. Palavra segura e harmônica da vítima é amparada pelos depoimentos dos policiais militares, todos que merecem normal credibilidade pela não demonstração de escuso interesse ou suspeição. Negativa do réu desprovida de adminículo probatório. Estado de embriaguez não é capaz de obscurecer o dolo do delito de ameaça. Porte de arma de fogo que não se revelou meio necessário ao exercício da ameaça, descabida a consunção. Impossibilidade de desclassificação ante a perfeita configuração da conduta do réu ao crime do art. 16, §2º, IV, do Estatuto do Desarmamento. Atenuante da confissão já reconhecida e aplicada pelo Juízo a quo. Agravante do art. 61, II, f jamais aplicada. Regime que não comporta reparo ante a reincidência do apelante, que igualmente impossibilita a substituição por restritivas de direito por expressa vedação do CP, art. 44. IV. Dispositivo e tese: apelação criminal desprovida, condenação mantida.

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