TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de suposto vínculo associativo do autor com a ré, condenando-a à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve contratação válida para justificar os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) se aplica ao caso, pois a imputação de cobrança indevida configura defeito na prestação do serviço, equiparando o autor a consumidor nos termos do CDC, art. 17. (ii) A prova da contratação válida cabe ao fornecedor, conforme os arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A ré não comprovou a anuência do autor à adesão, sendo inviável a cobrança. (iii) A prática da ré configura abuso de direito, nos termos do CDC, art. 39, IV, ao se prevalecer da hipossuficiência do consumidor idoso para impor-lhe a contratação por meio de abordagem telefônica acelerada e persuasiva. (iv) Nos termos do CDC, art. 46, contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe for dada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou quando redigidos de forma que dificulte sua compreensão. (v) A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência do STJ firmada no EREsp. Acórdão/STJ. (vi) O dano moral está configurado, pois a ré, além de efetuar descontos indevidos, adotou prática abusiva e desrespeitou o dever de informação, justificando a manutenção da indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com precedentes do tribunal. (vii) O termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido
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