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DOC. 639.9936.7816.7989

TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 171. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO QUE, A APÓS A PROMULGAÇÃO DA Lei 13.964/19, O DELITO DE ESTELIONATO SIMPLES PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO LESADO, PORTANTO, NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, PARA QUE MANIFESTE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PUGNA PELA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, COM A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ A SUA MANIFESTAÇÃO.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no CP, art. 171, porque, segundo narra a denúncia, o paciente, no dia 08/09/2009, lesionou a vítima, que pagou a quantia de R$ 11.000,00 por um imóvel que estava ocupado por outra pessoa, para quem Givaldo havia vendido anteriormente. A exordial acusatória foi ofertada em 03/05/2011, e recebida no dia 17/11/2011. Cediço que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/04/2023, uniformizou, por maioria, a interpretação da questão posta em exame, proclamando a retroatividade da lei nova, mesmo que o recebimento da denúncia seja anterior à Lei 13.964/2019. Todavia, como bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça oficiante, o Tribunal Pleno decidiu que, nos processos em curso, será necessária intimação da vítima para oferecer representação somente na hipótese em que não houver manifestação inequívoca nesse sentido nos autos, tendo em conta a jurisprudência pacífica no sentido de que a representação prescinde de maiores formalidades. A propósito da manifestação de vontade da vítima, nossa Corte Superior assentou que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. (RHC 201195 - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Data da Publicação 15/08/2024). No caso dos autos, na esteira da jurisprudência do STJ, a condição de procedibilidade foi preenchida de forma tácita, pois a parte lesada procurou a polícia para noticiar os fatos, revelando seu desejo de ver o autor dos fatos responsabilizado penalmente. Tal manifestação, é o Registro de Ocorrência juntado às fls. 03/04 dos autos originários, em que a lesada narra os fatos delituosos supostamente praticados pelo paciente, não havendo dúvidas quanto ao desejo de que Givaldo fosse processado criminalmente. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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