Carregando…

DOC. 640.2037.1251.3036

TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, §9º E 147 N/F ART. 69, TODOS DO CP N/F LEI 11340/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO DE DANOS.

Emerge dos autos que, após breve discussão entre o casal, o recorrente agrediu a esposa com socos, tapas no rosto e pontapés, bem como a arremessou na cama, gritando que a mataria e apontando-lhe uma faca, somente cessando com as agressões e ameaças após a filha comum do casal, de apenas 05 anos, ter pulado no colo da mãe. A materialidade está comprovada pelo boletim de atendimento médico (pasta 000022) indica que a vítima foi examinada, tendo sido constatada hiperemia em região frontal esquerda e hematoma no ombro direito, lesões compatíveis com as agressões que a denúncia menciona. A vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o boletim de atendimento médico, que atesta lesões compatíveis com o que foi descrito por ela, e as próprias declarações do recorrente, que confirmou ao menos tê-la jogado, imprensando-a, no sofá. Além disso, a vítima relatou que o recorrente apontou uma faca na direção dela, esclarecendo que se não fosse a filha mais nova, ele a teria matado. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). As declarações da vítima se coadunam com o BAM de fl. 22 que reconheceu a presença de «constatada hiperemia em região frontal esquerda e hematoma no ombro direito". Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no boletim de atendimento médico em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima. Da mesma forma, o depoimento da vítima em juízo revela as ameaças proferidas pelo recorrente, inclusive na frente da filha menor, restando devidamente comprovadas. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, o Juízo e 1º Grau fixou as penas bases para os crimes de lesão corporal e ameaça nos mínimos legais, respectivamente, em 3 meses e 1 mês, as quais tornou definitivas em razão da ausência de circunstâncias atenuante e agravantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes (CP, art. 69), a sanção final restou estabelecida em 4 (quatro) meses de detenção. O regime aberto também se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c», do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, em razão do delito ter sido praticado com violência e grave ameaça à vítima. Em relação ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, estabelecendo o prazo, mas sem especificar as condições para seu cumprimento. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Destarte, a fim de suprir tal omissão, ficam estabelecidas as seguintes condições: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito