TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA - EVENTUAIS FALHAS QUE NÃO VICIAM A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCABIMENTO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO - ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - ATIRADOR DESPORTIVO - CONDUTA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE TRÂNSITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU DECLARADO HIPOSSUFICIENTE. -
Não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante que preencheu todas as formalidades legais, sobretudo ao se considerar que eventuais falhas do procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal. - Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada a conduta, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. - Não transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser rejeitada a tese preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal. - Comprovado que o porte do armamento por atirador ocorreu em situação dissociada da prática esportiva, pois se deu fora do contexto de deslocamento da arma de fogo do seu local de guarda até o estande de tiro registrado, resta evidenciada a inobservância da determinação legal ou regulamentar, configurando o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º da Lei 13.105/2015, art. 98.
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