TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLICIAIS MILITARES - GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO CELEBRADA ENTRE A PARTE COEXEQUENTE E A PESSOA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO EXPEDIDO - DEPÓSITO JUDICIAL - PRETENSÃO DA REFERIDA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA AO LEVANTAMENTO DO MONTANTE DO CRÉDITO EXEQUENDO OBJETO DE CESSÃO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE AO DEFERIMENTO DA REFERIDA POSTULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A cessão de crédito, ora discutida, foi celebrada entre a parte exequente, integrada por herdeiros e sucessores do coexequente falecido originário e a pessoa jurídica, ora agravante, com a anuência do respectivo Advogado e representante legal. 2. Homologação da referida cessão de crédito, por meio de r. decisão interlocutória anterior (fls. 10.652, item 10, dos autos originários), não revogada. 3. Preclusão lógica e «pro judicato», caracterizada. 4. Irrelevância da destinação do referido numerário, objeto de cessão, à reserva do pagamento de honorários advocatícios contratuais, ante a expressa concordância, manifestada pelo representante legal originário. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento da homologação da cessão de crédito, avençada pela parte exequente, Claudia Ferreira Correa e outro, herdeiros, sucessores do coexequente original falecido, Luiz Perez Correa e a pessoa jurídica, Newage Indústria de Bebidas Ltda. relacionada a honorários advocatícios contratuais; b) indeferimento do levantamento, presente ou futuro, do respectivo montante, postulado pela referida pessoa jurídica, Newage Indústria de Bebidas Ltda; c) determinou à parte coexequente e o respectivo representante legal a solução de eventual controvérsia, tendente ao direcionamento de repasses devidos, para o adimplemento de verba honorária advocatícia contratual. 7. Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) ratificar a homologação da cessão de crédito, avençada entre a parte exequente, Claudia Ferreira Correa e outro, herdeiros, sucessores do coexequente original falecido, Luiz Perez Correa e a pessoa jurídica, Newage Indústria de Bebidas Ltda.; b) autorizar o levantamento de valores depositados nos autos, referentes aos honorários advocatícios contratuais, em favor da pessoa jurídica cessionária, no momento processual oportuno, desde que preenchidos e observados os demais requisitos legais pertinentes. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela pessoa jurídica, cessionária, Newage Indústria de Bebidas Ltda. provido
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