TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, consignou que «as fichas financeiras colacionadas aos autos revelam que a parte autora recebia comissão pelo cargo ocupado em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, atendendo, assim, o disposto no § 2º do CLT, art. 224, requisito para o enquadramento ora adotado. Neste contexto, entendo que o depoimento pessoal, em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, é suficiente para demonstrar que a partir de sua promoção ao cargo de assistente comercial (01/07/2018) o reclamante passou a exercer atividades diferenciadas em relação aos demais bancários, o que autoriza o enquadramento na exceção prevista no parágrafo segundo do CLT, art. 224, afastando o direito à jornada de seis horas diárias, aplicando-se o disposto na Súmula 102, II e VII do TST". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no tema. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional, analisando as provas produzidas nos autos, verificou que, «ao contrário do alegado pelo recorrente, a prova dos autos não demonstra a identidade das funções desempenhadas". Com efeito, a Corte a quo foi contundente ao afirmar que «a prova testemunhal também não foi favorável à tese obreira, uma vez que evidenciou que o paradigma, ao contrário do reclamante, tinha metas de abertura de contas, além de existir diferenças no valor de renda dos clientes por eles atendidos". Assim, diante das premissas fáticas reconhecidas pelo Regional e insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, este Relator esclareceu que, «para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula 126/TST". Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no tema. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, consta da decisão ora agravada que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a Corte regional concluiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Assim, constatou-se que a decisão regional respeita o CLT, art. 791-A, § 4º e está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece ser mantida. Agravo desprovido .
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