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DOC. 641.2289.3710.8214

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RÉ CONDENADA À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, À RAZÃO DE SEIS HORAS SEMANAIS, NO LOCAL E NOS MOLDES A SEREM INDICADOS PELA CPMA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O REFLEXO NA PENA IMPOSTA. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

A prova é induvidosa no sentido de que a apelante, no mês de julho de 2019, em local não precisado, de forma livre e consciente, injuriou a vítima Graciano, a sua dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamá-lo de «macaco», por meio de mensagens, conforme consta da transcrição de áudio. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência 088-03389/2019; Relatório final de inquérito, além dos termos de declaração e as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, em juízo, confirmou as declarações dadas em sede administrativa, segundo as quais, foi xingado pela ré de «macaco safado". A ré recorrente tornou-se revel. Restou comprovado que a vítima recebeu ofensas que caracterizam o delito de injúria racial, pelas palavras a ele dirigidas pela ré. Assim, em que pese não ter sido objeto de impugnação no recurso defensivo, em virtude do efeito devolutivo recursal, deve ser mantida a condenação da apelante, uma vez que foram comprovadas a materialidade e a autoria. Quanto à revisão da dosimetria, melhor sorte não assiste à recorrente. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou a ré pela prática da conduta descrita no art. 140, § 3º do CP. Na primeira fase, deve ser mantida a dosimetria, já que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos. Na segunda fase, ausentes agravantes. No que tange ao pleito defensivo de reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, «d», para diminuição da pena na segunda fase, em que pese a confissão da acusada, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, como cediço, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase dosimétrica, a pena ficou mantida nos seus patamares mínimos, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento de pena é o aberto, como constou na sentença, em atenção ao disposto no art. 33, § 1º, c do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, uma vez que foram atendidos os requisitos do CP, art. 44. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução. Este, aliás, é o teor do Verbete de Súmula 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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