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DOC. 641.4549.9803.5284

TJSP. APELAÇÃO.

Licitação. Ata de Registro de Preços. Contratos. Serviços de conservação e manutenção da malha viária e demais serviços pertinentes. Reequilíbrio econômico-financeiro. Produtos asfálticos. Fornecimento somente por Petrobrás. Política de preços alterada de reajustes semestrais para mensais. Impacto significativo sobre os preços. Possibilidade de alteração. Cláusula 5.9 dos contratos. Recomposição integral, assegurada pela Lei 8666/1993, art. 65, II, «d», que não deve retroagir somente à data do pedido de adequação formulado pela contratada, mas desde o fato que a motiva, como o contrato estabelece para a hipótese de redução dos preços, considerando tratar-se de contrato de adesão, em que a disputa concorrencial se restringiu aos preços, sem nenhuma possibilidade de negociação quanto às cláusulas e condições do contrato. Não podem ser considerados reajustes que Petrobrás aplicou aos insumos antes de finalizada a licitação, porquanto os preços foram estabelecidos em regime concorrencial, de modo que teria impacto em relação à proposta que se sagraria vencedora, também porque a autora não apresentou nenhuma postulação nesse sentido antes do encerramento da licitação. Devida a recomposição desde o início dos novos preços praticados pela Petrobrás, posteriores ao encerramento da licitação, como observou a perícia. Mas a recomposição dessas diferenças não pode ir além dos valores deduzidos na petição inicial, da ordem de R$ 13.919.669,15 e R$ 2.673.203,43, total de R$ 16.592.872,58, inferiores aos que foram apontados pela perícia, de R$ 16.554.984,58 e R$ 3.137.543,98, total de R$ 19.861.311,31, em valores históricos, cumprindo por isso limitar a indenização ao valor histórico de R$ 16.592.872,58, atendendo ao pedido formulado na petição inicial, também em vista da disponibilidade do direito da contratada A correção monetária dos valores deve ser feita pelo IPCA-E, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e STJ, Tema 905, desde os pagamentos efetuados na vigência dos novos preços, até a citação, efetivada em 25-10-2023, mas a partir daí com atualização monetária e compensação da mora pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, por não caber a incidência de juros de mora antes da citação. Recurso do município réu e reexame necessário parcialmente providos

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