TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Firmes depoimentos dos agentes da lei, em conformidade com o relato da vítima e a confissão do acusado. Incabível a absolvição pela excludente de ilicitude. Não comprovado o estado de necessidade pelo furto famélico, ausente a comprovação da condição extrema do agente, o qual não teria outra forma de agir para satisfazer a sua necessidade, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. A defesa não comprova a coação moral irresistível. Não acolhida a teoria da coculpabilidade, extraída por alguns doutrinadores do CP, art. 66. Premissa sem amparo legal ou probatório que a pobreza do réu é a causa do crime, ou tenha o Estado falhado na socialização do réu. Réu confessa o crime e ser usuário de drogas, necessitava de quantia para pagar traficantes de drogas. A conduta típica do réu praticada com consciência e vontade. Configurada a qualificadora. Delito consumado. Compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Regime inicial semiaberto. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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