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DOC. 642.0601.8378.5985

TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO - NULIDADE CONFIGURADA. 1.

De acordo com o Regimento Interno do TRT da 6ª Região vigente à época (Resolução Administrativa 15/2000, alterada pela Resolução Administrativa 7/2013) havia a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra a decisão singular de «extinção liminar da ação», na forma do art. 155, I, § 3º, do RITRT. 2. O acórdão recorrido, aplicando o art. 155, § 1º, parte final, do RITRT vigente, entendeu que não era necessária a inclusão em pauta do processo para o julgamento colegiado. 3. Ocorre que, a partir da vigência do CPC/2015, é obrigatória a inclusão em pauta do julgamento do agravo interno para ciência das partes, consoante o teor do § 2º do art. 1021. 4. Observado que o julgamento do agravo interno ocorreu na vigência do CPC/2015, a ausência de inclusão em pauta e a falta de intimação do advogado atuante nos autos acerca do julgamento colegiado do agravo interno cerceou o direito de defesa da parte. Recurso ordinário conhecido e provido .

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