TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO POR MEIO DE MÍDIA SOCIAL - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES - AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na forma da lei, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em sede de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no art. 1.012, § 3º, I e II, do CPC. 2. Embora evidente o dano causado à parte autora, vítima de um golpe, há fato exclusivo de terceiro, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o prejuízo experimentado pelo apelante, ausente prova de prestação defeituosa do serviço. 3. Recurso não provido.
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