TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE APERIBÉ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM «TRANSTORNO BIPOLAR», NECESSITANDO DOS FÁRMACOS EXODUS 10MG, CARBOLITIUM 300MG, QUETIAPINA 100MG E ALPRAZOLAN. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a fornecer os medicamentos imprescindíveis ao tratamento de saúde da demandante, podendo haver substituição por genéricos ou similares, enquanto for necessário ao tratamento. Apelo do Estado do Rio de Janeiro. Almeja a reforma da sentença, a fim de afastar a obrigação imposta ao recorrente de fornecer medicamentos não padronizados, determinando a substituição por alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Demandante que comprova a hipossuficiência e a necessidade em fazer uso dos medicamentos, conforme prescrição médica. A Constituição da República e a Lei 8.080/1990 não discriminam os remédios a serem fornecidos pelos entes públicos, não cabendo à legislação infraconstitucional limitar o alcance das referidas normas, sob pena de tornar inócuos os arts. 6º e 196, da CF/88. A Lei 12.401/2011, que incluiu os arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R na Lei 8.080/1990, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e não o inverso. Embora não se possa falar propriamente em inconstitucionalidade do referido diploma legal ou mesmo no afastamento de sua incidência, pode o Poder Judiciário, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito - CF/88, art. 1º, III -, determinar o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente, quando respaldado por laudo e receituário médicos, ainda que a terapêutica não conste dos protocolos clínicos do SUS ou da listagem de entidades governamentais. Parte autora que acostou aos autos documentos que preenchem os requisitos exigidos pelo STJ - Tema 106 -, quais sejam: 1 - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, observados os usos autorizados pela Agência. Aplicação da Súmula 180 deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade de substituição do medicamento por alternativa terapêutica oferecida pelo SUS. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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