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DOC. 643.3243.0173.6715

TJSP. apelações criminais. Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Rejeita-se as preliminares, vota-se pelo provimento parcial do recurso defensivo, para não considerar a quantidade de droga na primeira etapa da pena, rejeição do recurso do terceiro interessado e provimento do recurso ministerial, para reconhecer os maus antecedentes do recorrente/recorrido. O recurso em liberdade não é possível. Não se verifica nulidade da abordagem e a busca pessoal. Materialidade delitiva e autoria dos ilícitos estão comprovadas. A dosimetria merece ajuste. Na primeira fase, verifica-se que Diego possui maus antecedentes referente ao delito de armas, fixa-se a pena-base 1/6 acima do mínimo legal. Quanto ao tráfico de drogas, a pena foi elevada diante da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (155 gramas de cocaína), todavia, a quantidade não é exorbitante, mas, pelos maus antecedentes, a pena é elevada de 1/6. Na segunda fase, diante da reincidência do apelante/apelado, a pena foi majorada em mais 1/6, tem-se quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa para o porte ilegal de arma de uso restrito e seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa para o tráfico. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Quanto ao tráfico de drogas, em razão da reincidência e maus antecedentes não é possível incidir a causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Assim, a pena é final, considerando o cúmulo material, dez (10) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e seiscentos e noventa e dois (692) dias-multa. Regime inicial fechado. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais Recurso preso. Concede-se os benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido de restituição do veículo, deve-ser julgá-lo nestes autos e não conhecer do recurso nos outros autos, confirmando-se a perda do veículo

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