TJRJ. Apelação cível. Mandado de segurança no qual se questiona a inabilitação em concorrência pública, pela não apresentação da documentação exigida pelo edital. Documentos autenticados digitalmente por certificadora não reconhecida pelo sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil). Como bem enfatizado pela Procuradoria de Justiça, a impetrante busca utilizar-se do Poder Judiciário para que se determine à autoridade apontada como coatora, o descumprimento da norma previamente estabelecida no edital e na legislação pertinente, o que não se pode aceitar. Muito embora a ex-concorrente afirme que sua habilitação sequer necessitaria da apresentação de cópias autenticadas, e que tal fato seria um formalismo excessivo, preferiu aderir sem ressalvas às regras previamente delimitadas no edital, para somente depois de sua inabilitação, questioná-las, o que vai de encontro à boa-fé objetiva e ameaça a própria integridade da competição, cujos demais participantes movimentaram-se para dar cumprimento. Competência do Sr. Prefeito para decidir recurso administrativo contra a decisão da comissão de licitação que encontra amparo nas regras editalícias. Ausência de nulidades a sanar. Denegação da ordem que não merece censura. Apelo improvido.
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