TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VALE - REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 9º, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Ademais, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. No caso, tendo a parte apenas indicado afronta a norma infraconstitucional, não há como se admitir o seu apelo. Agravo conhecido e não provido.
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