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DOC. 643.7604.5542.0968

TJSP. Agravo em execução - Inconformismo defensivo com r. decisão que deixou de se pronunciar sobre pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória no tocante à pena de multa, invocando o art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Pretendida a decretação da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, seja determinado ao juiz de piso que analise o pedido prescricional - Acolhimento em parte, quanto ao pleito subsidiário - Com a revogação do dispositivo utilizado para fundamentar a r. decisão agravada (§4º do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não há mais óbice para a apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição no tocante à pena de multa, embora o processo de origem tenha por objeto a execução da pena privativa de liberdade - Por outro lado, conquanto a prescrição seja matéria de ordem pública, mostra-se recomendável, «ad cautelam», que o Juízo das Execuções Criminais se manifeste primeiro a respeito da sua (in)ocorrência, não só em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição, mas também pelo fato de referido Juízo dispor de elementos mais seguros sobre os incidentes da execução, notadamente sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas - Recurso parcialmente provido, com determinação

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