TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. Contrarrazões. Prescrição e decadência não consumadas. Prazo prescricional decenal, nos termos do CCB, art. 205. Hipótese dos autos, ademais, em que não se aplica o disposto no CCB, art. 178, por se tratar de contrato de trato sucessivo - Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso que ataca os fundamentos da sentença - 2. Juntada extemporânea do contrato pelo banco réu. Aplicação do CPC, art. 435. Impossibilidade de juntada de documento após a contestação, visto não se tratar de documento novo e porque não comprovado motivo que impediu a juntada no momento processual adequado - 3. Alegação de não contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aplicação do CDC e da Súmula 297, do Colendo STJ. Inversão do ônus da prova segundo o art. 6º, VIII do CDC - Responsabilidade objetiva da instituição bancária nos termos da Súmula 479 do E. STJ - Ausência de prova da regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - Inexistência de relação jurídica entre as partes evidenciada - 4. Retorno das partes ao estado anterior à contratação, com determinação de restituição dos valores descontados. Restituição simples das quantias descontadas pela instituição financeira ré, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - Consideração, ademais, de que o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do EAREsp 676.608, quanto à restituição em dobro, tem aplicação somente aos contratos firmados após a publicação do acórdão (30/03/2021). Caso dos autos em que o negócio jurídico fraudulento foi entabulado em dezembro/2016 - 5. Dano moral configurado. Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar. Indenização arbitrada por esta d. Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso - Sentença reformada em parte, com inversão do ônus sucumbencial - Recurso parcialmente provido.
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