TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUJO SOMATÓRIO PERFAZ A MONTA DE 37 ANOS DE RECLUSÃO. DEFESA QUE, EM JUNHO DE 2023, REQUEREU A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E, CONCOMITANTEMENTE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. MAGISTRADO A QUO QUE, EM 09/07/2023, CONCEDEU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, MAS INDEFERIU O BENEFÍCIO EXTRAMUROS. DECISÃO QUE FOI OBJETO DE AGRAVO QUE TEVE SEU PROVIMENTO NEGADO POR ESTE COLEGIADO EM 15/02/2024. DEFESA QUE FORMULOU NOVO PLEITO DE VPL EM 01/03/2024, QUE FOI NOVAMENTE INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE QUE ALEGA QUE A NEGATIVA DA BENESSE TERIA SE DADO POR ERRO JUDICIÁRIO, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM NO PRESENTE MANDAMUS A FIM DE QUE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR EM FAVOR APENADO, ORA PACIENTE.
Informações prestadas pela autoridade ora apontada como coatora no sentido de que não foi interposto agravo em face da decisão ora objurgada, tendo a defesa optado por requerer sua reforma/desconstituição através do manejo da presente ação mandamental, o que, prima facie, levaria ao não conhecimento do writ conquanto manejado como espécie de substitutivo recursal. Remansosos são os precedentes jurisprudenciais neste sentido. A par disso, contudo, considerando que a presente impetração ventila a ocorrência de suposto erro judiciário, ultrapassa-se tal quaestio a fim de aferir eventual ocorrência do dito erro a autorizar a cassação, ou mesmo a reforma, da decisão objurgada. Inocorrência. Ao revés do ventilado pela combativa impetrante, a decisão esgrimada não provém de erro judiciário na medida em que, a despeito de o órgão ministerial, de fato, ter se equivocado ao fazer menção ao aresto deste Colegiado, certo é que como se pode depreender da leitura do referido decisum, o juízo executório ao indeferir a VPL consignou a existência de um outro pedido de benefício, superveniente àquele que foi ratificado no agravo, e no qual, recentemente, em 02/02/2024, foi indeferida a benesse por ausência de requisito subjetivo (LEP, art. 123, III). Cronologicamente falando, o pedido que restou indeferido e contra o qual se rebela a impetrante, foi formulado apenas 27 dias após a autoridade coatora ter indeferido pleito no mesmo sentido ¿ ou seja, é contemporâneo à decisão proferida pelo próprio juízo executório ¿ razão pela qual ele, considerando inexistir alteração fática a ensejar mudança de entendimento, o indeferiu novamente. Sob tal enfoque, eventual inconformismo da defesa com o mérito da decisão indeferitória ora objurgada deveria ter sido manejado através da interposição de recurso de agravo de execução, não se prestando a presente ação mandamental de esteio constitucional a sanar eventual sentimento de injustiça ou comiseração, mas cessar eventual ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado, hipóteses estas não configuradas no caso em apreço. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM.
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