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DOC. 644.4161.9870.1068

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Trata-se de controvérsia sobre a validade de acordo de banco de horas adotado pela empresa reclamada. Afirma o reclamante que «não tendo a Reclamada provado que era dada ciência ao Reclamante acerca de seus créditos/débitos de horas trabalhadas, deve ser declarado nulo o banco de horas instituído» . Sustenta que «não há nos autos nenhum documento que comprove tal ciência do empregado sobre o extrato das horas» . No entanto, da análise do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos, nota-se que nem o Regional nem o juiz de primeira instância se manifestaram sobre a nulidade do regime de banco de horas, diante da suposta ausência de registro claro e ostensivo das horas extras realizadas pelo obreiro . Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do aspecto suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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