TJRJ. Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer de habeas corpus manejado, ante o fenômeno da coisa julgada e por ser substitutivo de revisão criminal. Writ que sustentava, originariamente, que o Paciente respondeu ao processo em liberdade e, no decorrer de todo o procedimento, foi intimado regularmente para os atos processuais, o que não ocorreu por ocasião da sentença condenatória, a qual foi publicada apenas através do portal eletrônico do TJRJ, sem ao menos ocorrer a publicação no diário de justiça eletrônica. Alegava que, em virtude disso, houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a apelação interposta foi considerada intempestiva e não foi recebida pela Autoridade Coatora. Destacava, ainda, precedente recente do STJ, de fevereiro deste ano, no sentido da nulidade da modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes, o que alega ter ocorrido no presente caso. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Controle instrumental afeto ao Desembargador Relator que, no exercício da avaliação de admissibilidade das demandas revisionais, deixou de conhecer de habeas corpus, ante o fenômeno da coisa julgada e porque inadmissível seu manejo como substitutivo do recurso cabível, provocando indevida deturpação procedimental. Impetração que, a despeito do suposto novo argumento invocado pelo Impetrante, relacionado a julgado do STJ, busca o recebimento do recurso de apelação interposto intempestivamente, com vistas à reforma da sentença condenatória (já transitada em julgado para as partes). Em que pese a nova coloração e variantes meramente teóricas, o fato é que o presente writ reproduz essencialmente os mesmos fundamentos e postulação veiculados nos HCs anteriormente julgados (processo 0052774-02.2023.8.19.0000, julg. em 07.07.2023, com denegação da ordem transitada em julgado em 25.08.2023; e processo 0073505-19.2023.8.19.0000, de 06.09.2023, pelo não conhecimento do writ, com confirmação pelo STJ, no RHC 189.935 - cf. consulta online, publicado em 28.05.2024). HC´s impetrados anteriormente que também questionaram o fato de o Paciente ter sido regularmente intimado para todos os atos processuais, com exceção da sentença condenatória, alegando, por igual, prejuízo decorrente do não recebimento da apelação interposta intempestivamente. Nessa linha, subsiste o fenômeno da coisa julgada a repudiar o conhecimento deste terceiro e novo writ, veiculado sem qualquer ineditismo juridicamente possível e relevante. Outra, aliás, não é a orientação do STF: «a decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo, portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE". Inviável, outrossim, o desenvolvimento do presente HC, ciente de que é pacífico que o «Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal» (STF). Advertência que se faz sobre a possibilidade de o Agravante ser considerado litigante de má-fé, pela indevida reiteração de providências descabidas. Desprovimento do recurso.
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