TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, com pedido de Tutela Provisória. Servidor Público. Agente de Apoio à Educação Especial, do Município do Rio de Janeiro. Pretensão de Implementação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Sentença de Improcedência. Irresignação do Autor. Em síntese, o autor exerce o cargo/função de «Agente de Apoio à Educação Especial» da rede pública de ensino municipal da cidade do Rio de Janeiro e postula a reforma da sentença para que seja implementado o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com os devidos reflexos. A Lei 11.738/2008, instituiu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica, consoante seu art. 2º. Cabe ressaltar que a Lei 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, com vigência a partir de 27/04/2011. Verifica-se que o autor é Agente de Apoio à Educação Especial (Lei Municipal 5.623/13, Anexo I), com atribuições distintas do cargo de Professor de Ensino Fundamental (Lei Municipal 5.623/13 Anexo II), positivado no Art. 49, desta mesma Lei Municipal. Descrito no art. 8º da Lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação ¿ SME (L.M. 5.623/13), o cargo de Agente de Apoio à Educação Especial exige escolaridade de Nível Médio completo. Há, ainda, no art. 32, previsão de férias de trinta dias, restritas a janeiro. Por fim, do Anexo I, constam as atribuições específicas do cargo. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei 11.738/2009 que, em seu art. 2º, § 2º, esclarece quem são os legitimados a requerer o piso nacional, in verbis: ¿§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.¿ Por derradeiro, registre-se que tal questão foi decidida pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, ao fixar a seguinte tese (Tema 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.» Sentença mantida. Recurso desprovido.
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