TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA.
Verifica-se que o e. TRT determinou a suspensão da decisão que determinou os bloqueios no importe de 10% do valor dos proventos de aposentadoria da agravada, com fundamento de que a penhora sobre sua aposentação configuraria um risco real a subsistência digna da executada. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do CPC/2015, art. 833 , sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 50%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Por essa razão, diante da possível violação aos arts. 1º, III e 100, §1º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. Na hipótese dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126, registrou que «É que, no caso concreto, o benefício previdenciário percebido mensalmente pela executada/agravante (conforme extratos de Id. 4cae281 e 35fe6ed) representa R$ 5.801,01, inferior, portanto, ao teto do RGPS (R$ 7.786,02), e equivalente a 4,01 salários mínimos, mas que, em razão de descontos, dentre eles, o determinado nestes autos, a agravante aufere valor líquido ainda mais reduzido, cujo importe autoriza presumir quanto ao risco à sua digna subsistência". Deixou expresso que «Isso porque a executada/agravante, na condição de pessoa idosa (88 anos), é portadora de doenças graves: cardiopatia e câncer de mama, com recomendação médica para tratamento, por 05 anos, de harmonioterapia em razão do linfonodo da mama esquerda, circunstâncias de saúde que a obrigaramà utilização de vasto elenco de remédios de uso contínuo, conforme revela o receituário de Id. 3741be0". Neste contesto, o Colegiado concluiu que «E é nessa perspectiva que reputo que o bloqueio, embora moderado (de 10%), sobre a aposentação da agravante, representa, no efeito prático, impacto considerável às condições de subsistência dela, tanto que, certamente por isso, teve que se submeter a empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 1.246,90, conforme acusam os extratos supramencionados, o que representa 21,49% do total da aposentação, ou seja, mais do dobro do percentual determinado na decisão guerreada (10%), o que configura risco real a uma subsistência digna da idosa executada". Ou seja, de acordo com o e. TRT, existe uma peculiaridade relacionada à possível colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se necessária a realização de um juízo de ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito, e a garantia da mínima subsistência da executada, acometida de doença grave. Cotejando as premissas fáticas trazidas aos autos, temos de um lado o exequente, o qual por anos contribuiu com sua força de trabalho para a empregadora, e não obstante, seus direitos trabalhistas foram sonegados, tendo que se socorrer a um provimento judicial para conseguir que seus direitos fossem garantidos, e que mesmo diante de uma sentença favorável, busca há mais de 6 anos a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. De outro lado, a executada - sócia da pessoa jurídica, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, é pessoa idosa (88 anos) e portadora de doenças graves (cardiopatia e câncer de mama), com indicação médica para tratamento prolongado (no mínimo, por 05 anos), circunstâncias que autorizam presumir que os rendimentos auferidos do INSS, em torno de 4,1 salários mínimos, destinam-se a garantir-lhe a subsistência digna. Ressaltando que desses rendimentos, uma parte está comprometida com empréstimo consignado. Nesse contexto, a imposição ade restrição nas condições mínimas de subsistência da executada, que acbe afetando o tratamento de sua saúde, enseja evidente afronta ap Princípio da Dignidade Humana, insculpido no CF/88, art. 1º, III, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito. Por outro ângulo, a sustação de todo o percentual da penhora, também esbarra na afronta do mesmo princípio, dessa vez, em relação ao exequente. Dessa forma, considerando que o julgador não deve desconsiderar as circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista as peculiaridades de vulnerabilidade dos dois polos da relação jurídica, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) do valor auferido a título de proventos de aposentadoria da executada, preservando-se o mínimo existencial. Saliento que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de permitir a diminuição significativa do percentual da constrição, em respeito ao princípio da razoabilidade, em caso envolvendo executado que foi acometido por doença grave. Recurso de Revista provido parcialmente.
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