TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.
Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o autor não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, tergiversa insistindo na tese de mérito, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual corretamente aplicado. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. No caso, trata-se de configuração de grupo econômico, em relação a contrato de trabalho vigente de 03/05/1999 a 25/02/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas, conforme consagrado pela e. 7ª Turma. Dessa forma, e uma vez que o TRT concluiu pela configuração de grupo econômico porque, «analisados seus contratos sociais, infere-se a existência de vários acionistas comuns, inclusive entre estas reclamadas e as empresas recorrentes (ID. 893b924 -pág.1, ID. 14b40ea -pág.1, ID. 1635638-pág.1, ID. 337b08d, ID. 4ad9475 e ID. bbd9484). Ademais, salta aos olhos também que o diretor presidente da reclamada Maestro (5ª reclamada), é sócio da 1ª ré, conforme ID 893b924 - Pág. 1, o que demonstra a coordenação administrativa entre elas» (pág. 964), não se verifica afronta ao CLT, art. 2º, § 2º. Violação dos dispositivos constitucionais apontados, se possível, só se dariam de forma reflexa, o que encontra óbice no art. 896, «c», da CLT. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Por fim, a questão referente ao ônus da prova quanto à formação do grupo econômico não foi enfrentada pela Corte Regional, não se dignando as empresas oporem embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST. Ante o exposto, não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recursos de revista não conhecidos.
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