Carregando…

DOC. 645.5345.9245.1886

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Nas razões de revista, não impugna o fundamento utilizado pelo e. TRT, consubstanciado na aplicação da suspensão pela empresa Arcelormittal. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante desobedeceu a Súmula 422, I, desta Corte que dispõe que « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que o « as atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de insalubridade, haja vista as exposições ao agente físico ruído e ao agente químico monóxido de carbono encontram-se abaixo do limite de tolerância estabelecido nos anexos 1 e 11 da NR-15», registrando que o obreiro « não logra êxito em infirmar a prova técnica". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que o reclamante estava exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância, fazendo jus ao adicional em questão, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, a pretexto da alegada violação aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional assentou que « o perito não detectou a existência de agentes capazes de causar danos à integridade física dos autos», « não havendo contraprova, nos autos, apta a ilidir o parecer pericial". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que estava exposto a risco capaz de ensejar adicional de periculosidade, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, a pretexto da alegada violação ao dispositivo apontado, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219 dispõe que « a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Assim, o e. TRT, ao entender pela desnecessidade da assistência sindical para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em contrariedade à Súmula 219/TST, I. Correta, portanto, a decisão agravada que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários. Agravo não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito