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DOC. 645.9141.6264.5165

TJMG. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO OFERECIDO PELO SUS -- CONDICIONANTES - PARADIGMA STJ - COMPROVAÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo adequado tratamento médico aos necessitados, possibilitando ao usuário do sistema a eleição de qualquer das esferas de poder, em conjunto ou isoladamente, para obter o tratamento necessário. O Colendo STJ, ao julgar o Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incluído previamente em lista do Sistema Único de Saúde condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Observados os parâmetros fixados no referido julgado, deve ser fornecido o medicamento postulado. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de bloqueio de verba pública. À luz do disposto no CPC/2015, art. 85, § 8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos, do § 2º. Nas ações que versem sobre pedido de medicamentos/tratamentos médicos, o proveito econômico é, de fato, inestimável, pelo que possível é a fixação dos honor

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