TJRJ. Apelação. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Locação não residencial. Alegação de entrega de chaves e de débito quitado. Provas. Ausência. Improcedência. Embargos opostos à execução proposta pelo locador objetivando crédito decorrente de inadimplemento quanto ao contrato de aluguel firmado entre as partes, aduzindo os embargantes que se trata de pretensão de cobrança de dívida já paga, uma vez que já fora realizada a entrega das chaves do imóvel em questão, pretextando a declaração de inexistência de qualquer débito entre as partes. Ausência de provas. Pedido julgado improcedente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, assim prosseguindo a execução. Condenação dos embargantes ao ônus sucumbencial. Em provas, as partes se manifestaram sobre não ter outras a produzir. Os embargantes o fizeram às fls. 73, asseverando que «... todas as provas foram apresentadas na exordial a demonstrar que não há débitos a pagar, já que com a entrega da loja que dava acesso ao depósito cessou também qualquer obrigação junto a embargada», o que não se confirmou. Desse modo, a sentença não merece reparos. Não foi produzido qualquer comprovante do pagamento dos alugueres executados, tendo sido feita a ressalva na fundamentação quando a que isso não aconteceu nem mesmo do período que, por via transversa, teriam os embargantes reconhecido ser devedores (de 27.09.2017 a 22.12.2017), se limitando a informar que só teriam devolvido o outro imóvel - que daria acesso ao imóvel cuja locação é objeto da execução - no dia 22.12. 2017. De pronto, constata-se a ausência de prova da alegada devolução das chaves, ônus dos embargantes, nos termos do art. 373, II do CPC, ressaltando-se, como assinalado, que os mesmos manifestaram expressamente que não possuíam mais provas a produzir. Preclusão. Por seu turno, o embargado comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de relação jurídica por meio de contrato de locação, bem como a existência de parcelas vencidas e não quitadas, nos termos do, I do mencionado dispositivo legal. Lado outro, os embargantes apenas insinuaram, por via transversa, a aceitação de uma fração da dívida, mas não alegaram excesso de seu montante, limitando-se a afirmar tratar-se de dívida paga por mera dedução lógica do fato da entrega da locação, também não comprovando a entrega das chaves e devolução do imóvel em data que tornaria indevido o quantum executado. A ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial constitui ação autônoma, distribuída por dependência, que permite a um determinado devedor desconstituir ordem judicial de pagamento de uma dívida, extraída da execução. Nela, o devedor embargante pode manifestar, em defesa, a sua discordância sobre o valor cobrado ou sobre o próprio conteúdo da ordem de pagamento, e, inclusive, arguir eventuais nulidades do processo executivo. O contrato de locação de imóvel é título executivo extrajudicial por força de expressa disposição do art. 784, VIII do CPC. Desse modo, dúvida não há de que, para fazer valer seu direito, o credor nada tem que provar a mais, já que o título de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução até as últimas consequências, mas, para pretender desconstitui-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor embargante todo o ônus da prova. Compulsando os autos, constata-se que os embargantes não comprovaram, por outros meios de prova, que haviam quitado os aluguéis cobrados, nem mesmo aqueles que implicitamente admitiram, ônus que lhes competia, por força do citado art. 373, II do CPC. Aliás, por amor ao argumento, cumpre assinalar no que diz respeito à alegação de excesso, formulada de forma sutil, que tal questão nem mereceria ser conhecida, uma vez que os embargantes não observaram o disposto no art. 917, §§3º e 4º, II, do CPC, deixando de apontar na petição inicial o valor que entendiam correto, desse modo expurgando o suposto excesso, bem como de apresentar a planilha demonstrativa e atualizada de seu cálculo. Conquanto se observe que a locação se findou, embora diferentemente dos termos em que o afirmam os embargantes, enquanto a mesma vigeu foi gerado o débito executado, não validamente impugnado pelos embargantes. Precedentes. Sentença mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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