TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão à recorrente. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que a entidade pública agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária, atribuída à entidade pública, decorreu da ausência de prova de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «incumbe ao tomador, mormente quando integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, acompanhar a execução do contrato firmado, inclusive no tocante às parcelas trabalhistas, não sendo suficiente para a exclusão da responsabilidade a adoção de regular procedimento licitatório.(...) a recorrente não colacionou aos autos quaisquer documentos que sugerissem alguma fiscalização da execução contratual, não competindo ao autor a prova desse fato»(págs. 636-637). Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito