TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO ASSUMIDO PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - RECURSO PROVIDO.
O dever de indenizar, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, depende da presença do dano, da conduta ilícita e do nexo de causalidade. Apesar de a entrega do diploma possuir prazo máximo legal de 120 dias estabelecido pela Portaria MEmenda Constitucional 1.095/2018, se a instituição de ensino assume compromisso de atender a pedidos urgentes em situações excepcionais, deve ser observado o prazo avençado entre as partes. O descumprimento de compromisso assumido pela instituição de ensino quanto à emissão de documentos em prazo emergencial, especialmente quando comprovada sua necessidade em virtude de aprovação em concurso público, caracteriza falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar. A teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta ilícita de um agente priva a vítima de uma oportunidade real e concreta de obter uma situação futura vantajosa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
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