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DOC. 646.4998.7959.2313

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado Lucas, sem a necessidade de exame criminológico. O sentenciado atende ao requisito objetivo, mas possui faltas graves recentes em seu histórico disciplinar. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, no caso concreto. III. Razões de decidir. 3. O STJ permite a realização do exame criminológico, desde que fundamentado em elementos concretos da execução da pena. 4. O histórico disciplinar do sentenciado, com faltas graves recentes, inclusive uma delas ainda não reabilitada, justifica a necessidade do exame para avaliar o requisito subjetivo. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido, para determinar a realização do exame criminológico. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112. STJ, AgRg no HC 628.684/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/03/2021; STJ, HC 628.101/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020; STJ, Habeas Corpus 266.788/SP, Rel. Min. Campos Marques, j. 16/05/2013; Agravo de Execução Penal 0000559-60.2021.8.26.0344, Rel. Marcelo Gordo, j. 19/03/2021

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