TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA QUE GRAVOU IMAGENS DO APELANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL. 1.
Preliminar de nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia que não se reconhece. Condenação do réu que se pautou nos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desnecessidade de realização de perícia no aparelho de telefone celular que foram captadas imagens do apelante, gravadas pela própria vítima. Prova juntada aos autos e não periciada que não influenciou na busca da culpabilidade.
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